Lei de Estágio: No texto passado, abordei os temas referentes à Lei 11.788/2008 – Lei de Estágio –, focando nos estudantes matriculados no Ensino Superior, me referindo, principalmente, quanto à necessidade da assinatura do Termo de Compromisso pelas três partes, a supervisão das atividades no local de trabalho e as atividades compatíveis com o curso em que o aluno esteja matriculado, mostrando que os tempos de “escraviário” já acabaram!
Os temas de hoje são: jornada de trabalho, prazo de duração do estágio, férias e remuneração. Vamos lá?
Uma dúvida muito comum é quanto à jornada de trabalho do Estagiário! Vale lembrar que para os estudantes do Ensino Superior, ela deve ser de no máximo 6 horas diárias e 30 semanais, devendo ser reduzida pelo menos à metade nos dias de prova.
Como o estágio é considerado ato educativo, em hipótese alguma, poderá prejudicar os estudos, sob risco de descaracterização do Estágio. Com isso, também é vedado que o Estagiário faça hora extra!
Além disso, o que muita gente não sabe é que a prazo de duração de Estágio na mesma empresa ou escritório não pode exceder 2 anos, salvo quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Sendo assim, acabando os dois anos no mesmo local, ou o Estagiário deverá ser dispensado, ou contratado no regime da CLT.
E quem pensa que Estagiário é “Escraviário” e não tem direito a descanso, está bem enganado! É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias remunerados, preferencialmente durante suas férias escolares, ou de forma proporcional, nos casos que tiverem duração inferior a 1 ano.
No entanto, apesar de ser recesso remunerado, não gera direito ao pagamento do acréscimo de um 1/3 às férias remuneradas, como tem direito os empregados regidos pela CLT.
Por fim, segundo a Lei de Estágio, a remuneração deverá ser paga a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, não havendo qualquer parâmetro mínimo para os valores concedidos. Além disso, em caso de estágio não obrigatório, a concessão de auxílio-transporte é obrigatória, sendo facultativo o pagamento de outros benefícios, como alimentação e saúde.
Espero que tenha ajudado! Boa sorte e fique atento à Lei de Estágio!
“As informações aqui colocadas são de caráter informativo. Cada caso possui suas particularidades e deve ser avaliado e tratado de forma individualizada. Procure sempre um profissional.”
Thaís de Almeida
Estagiária no escritório Pitas Consultoria e Assessoria Jurídica