Direito Trabalhista: O direito à intimidade, bem como o direito à privacidade, são direitos constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Sendo assim, nenhuma pessoa é obrigada a tornar público informações que traz consigo ou que partilha com número restrito de familiares e amigos.
E como isso funciona nas relações de trabalho?
Para início de conversa, muitas dúvidas surgem quanto aos limites da atuação do Empregador, ao se falar da vida privada do Empregado.
Como é que fica as câmaras no ambiente de trabalho? Revista íntima é permitida? E o controle de e-mails, qual é o limite?
Em primeiro lugar, é preciso lembrar que o poder de direção do Empregador é limitado à atividade do Empregado, ou seja, àquilo que é previsto no contrato de trabalho, dentro de suas obrigações, no exercício de sua função. E NADA MAIS. Não pode o Empregador violar a intimidade ou a privacidade do Empregado fora da relação estrita do contrato de trabalho.
Assim, fica vedado ao Empregador colocar câmeras no ambiente de trabalho, voltadas diretamente ao empregado, com o intuito de vigiar sua atuação ou produtividade. Importante ressaltar que não importa o valor do patrimônio, mesmo que em caso de eletrônicos, joias, etc. É permitido, somente, o uso de câmaras de vigilância, com o intuito de segurança do ambiente, mas nunca com o intuito de vigiar o empregado, pois isso seria uma violação ao direito de intimidade.
A Revista íntima também é proibida (art. 373-A, VI da CLT), seja em homem ou mulher. No entanto, o TST vem admitindo revista em objetos pessoais, como sacolas, bolsas e mochilas, desde de que previamente avisado, de forma impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade do Empregado, pois, dessa maneira, decorre do poder diretivo e fiscalizador do Empregador.
Por fim, como ficam os e-mails?
Se for e-mail pessoal, o Empregador não tem direito a controlar, nem ter acesso, no entanto, pode vedar o seu uso durante a jornada de trabalho, de acordo com a política interna da empresa, pois isso configura somente o seu o poder diretivo. Já o e-mail corporativo, o Empregador tem total direito de fiscalizar e até utilizar seu conteúdo para demissão por justa causa, uma vez que o e-mail corporativo é uma ferramenta de trabalho.
Como o uso das redes sociais é também assunto polêmico e de muita curiosidade, fica como tema do próximo texto, ok?
Assim, importante lembrar que o poder diretivo e fiscalizador do Empregador não pode extrapolar o direito à intimidade do Empregado, pois é este inviolável e protegido.
“As informações aqui colocadas são de caráter informativo. Cada caso possui suas particularidades e deve ser avaliado e tratado de forma individualizada. Procure sempre um profissional.”
Thaís de Almeida
Estagiária no escritório Pitas Consultoria e Assessoria Jurídica