Justiça do Trabalho: O Tribunal Regional do Trabalho é um órgão da Justiça do Trabalho, assim como o Tribunal Superior do Trabalho e os próprios Juízes do Trabalho.
Convém então, explicar o que é um órgão: Órgãos são centros de competências (unidades administrativas) da administração direta do Estado que detém por finalidade precípua a prestação de serviços públicos – no caso a prestação jurisdicional, em breves palavras – dizer o direito, através de uma sentença, àqueles que buscam a tutela jurisdicional por meio da ação própria – ex. reclamação trabalhista.
Um órgão em si (imagine, o Prédio do TRT, ou da Vara do Trabalho, instalações físicas…) não tem condições de prestar seus serviços aos cidadãos, daí a necessidade de ter seus agentes (pessoas físicas, investidas em cargos públicos – servidores que formam o quadro de pessoal) considerados “longa manus” do Estado, ou seja, as mãos físicas que materializam/entregam os serviços e que agem em nome e de acordo com a vontade do Estado que, a rigor, sempre se pauta na finalidade de atender o “interesse público”.
O Tribunal Regional da 15ª região é composto por 55 Desembargadores do Trabalho – os chamem assim – além do que, o pronome de tratamento a ser utilizado para o Tribunal é “Egrégio” e para os Desembargadores e Juízes é “Excelência” e, ainda, ao dirigir-se a eles refiram-se a “Vossa Excelência (deve acolher meu pedido)….” e ao citá-los utilize “Sua Excelência (deferiu a medida liminar no processo do Sr. beltrano) …”, assim, fala-se com a autoridade: “Vossa” ou fala-se da autoridade: “Sua”.
O Tribunal Regional da 15ª região tem sede em Campinas e jurisdição no Estado de São Paulo, com exceção da região metropolitana da Capital e baixada Santista.
A jurisdição, nada mais é do que a organização judiciária relativa a distribuição das competências. A lei define os critérios de distribuição da jurisdição entre os órgãos jurisdicionais para viabilizá-la, permitindo o seu exercício. Estes critérios são as regras de competência. Pode-se dizer também que a competência é uma parcela da jurisdição.
Sobre a competência – remeto a leitura do art. 114 da Constituição Federal – lá está a sua disciplina, o que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar. Todavia, alerto que o tema é mais complexo e abrangente do que parecerá da leitura do texto constitucional e penso que, ao invés de tentar de algum modo exaurir ou elucidar, mais interessante será trazer temas específicos e atuais, ainda mais com o advento da Lei 13.467/2017 para desvendar e descobrir as repercussões que ainda estão por vir sobre a “reforma trabalhista” seus impactos e reflexos.
“As informações aqui colocadas são de caráter informativo. Cada caso possui suas particularidades e deve ser avaliado e tratado de forma individualizada. Procure sempre um profissional.”
Priscila de Oliveira – Advogada
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Puc-Campinas
Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Cursando a especialização em Direito Sistêmico pela faculdade Innovare (Início Julho de 2018)