Reforma Trabalhista: Encasulamento é o nome dado pelos estudiosos de tendências e futurismo quando se referem ao fenômeno social de maior destaque da modernidade: a construção de ninhos dentro das residências.
E, desde que o Direito é Direito e possui a importante responsabilidade de acompanhar as mudanças sociais para poder discipliná-las, não é de se estranhar que a Reforma Trabalhista também institua formalmente o encasulamento.
Seja como uma importante ferramenta de corte de custos para empresas, ou, ainda, como um instrumento importante para resolver o problema da mobilidade urbana nos grandes centros, é certo que o número de teletrabalhadores tem aumentado diariamente.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais de quatro milhões de brasileiros já trabalham em casa.
Contudo, neste contexto, os estudiosos do Direito têm enfrentado uma grande questão quando se trata do Teletrabalho: como exercer plenamente o poder de fiscalizar do empregador sem deixar de respeitar a inviolabilidade do domicílio?
O legislador referiu-se ao teletrabalho para toda atividade exercida fora da empresa, o que engloba também o trabalho móvel, não necessariamente cumprido diante de uma tela de computador.
Estão inseridos nesta categoria contratual os trabalhadores nas seguintes situações: trabalho em casa diante da tela do computador, trabalhador móvel (ou seja, aquele que utiliza a tecnologia para laborar em locais diversos) e trabalhador diante de uma tela, fora da estrutura interna da empresa e fora da sua residência.
Evidente, portanto, que a mobilidade fornecida pelas tecnologias de informação e comunicação tem tirado o sono dos empregadores, cuja preocupação pode ser resumida em duas palavras: responsabilidade objetiva.
A CLT impõe às Empresas o dever patronal e diretivo de fiscalizar o ambiente e as condições de trabalho. Mas como instruir os empregados acerca de prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais se o local da prestação de serviços é a sua própria residência?
E, indo ainda mais longe, quando o ambiente deixa de ser uma extensão da fábrica e passa a ser um ambiente recato e de intimidade do trabalhador?
E se a função do teletrabalhador estiver sendo desenvolvida acima dos limites de tolerância das Normas Regimentais de saúde e segurança no trabalho, tais como o uso de headset em alto volume e exposição permanente à ruído?
Se a palavra “vistoria” e/ou “prévia perícia” da residência do trabalhador surgiram na sua mente, volte três casas do tabuleiro e se depare com o princípio da Inviolabilidade do Domicílio previsto na Constituição Federal.
Por definição, o princípio constitucional supracitado representa a proteção à tranquilidade da pessoa para que não venha a ser importunada em sua casa ou em suas dependências.
Qual, então, a alternativa dos empregadores?
Até o momento, nenhum caso sobre este tema fora julgado no Brasil. Por enquanto, a responsabilidade do empregador tem se limitado a instruir os seus teletrabalhadores de maneira expressa e ostensiva quanto às precauções a serem tomadas a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Por fim, o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, sendo que a única garantia existente no contrato é a confiança de que tudo dará certo.
Será?
“As informações aqui colocadas são de caráter informativo. Cada caso possui suas particularidades e deve ser avaliado e tratado de forma individualizada. Procure sempre um profissional.”
Flávia Succi Macul
OAB/SP sob número 376.032