Direito Trabalhista: No texto anterior, abordei a questão do Acidente de Trabalho, sua definição e suas formas equiparadas, além da responsabilidade do Empregador quanto à prevenção e possível indenização.
Normalmente, quando pensamos em Acidente de Trabalho, pensamos em lesões físicas, como fratura, amputação, problemas nas articulações, entre outros, no entanto, pouco se fala no dano psicológico como doença ocupacional, ou seja, pouco se fala sobre os casos de transtornos psicológicos e doenças mentais decorrentes do trabalho.
A Previdência Social, em 2016, registrou o afastamento de 75,3 mil trabalhadores em razão de quadros depressivos, com direito a recebimento de auxílio-doença, o que representa 37,8% de todas as licenças médicas motivadas por transtornos mentais e comportamentais no mesmo ano.
Os principais transtornos mentais em decorrência do trabalho são: Depressão, Stress, Ansiedade e a Síndrome de Burnout, que se caracteriza como um estado de esgotamento mental e físico.
As razões para o acarretamento desses transtornos e doenças são, principalmente, o “terror psicológico no trabalho”, onde o empregador humilha e constrange seus funcionários, por motivos de competição, visando alcançar metas e aumentar a produtividade, submetendo seus funcionários, muitas vezes, a jornadas exaustivas.
Atitudes como essas do Empregador configuram assédio moral, por ser uma conduta abusiva, capaz de desestabilizar o funcionário, a ponto de levar o trabalhador a uma situação insustentável, acabando por adoecer.
O assédio moral no ambiente de trabalho gera violação da intimidade, ferindo a dignidade da pessoa humana, uma vez que gera situações em que o Empregado se vê humilhado, menosprezado, culminando em sua destruição psíquica, gerando, com isso, doenças e transtornos mentais.
Por se tratar de uma violência de ordem psicológica, com maior grau de subjetividade, é mais difícil a comprovação do nexo causal, necessário para configurar ato ilícito do Empregador, capaz de ensejar indenização ao Empregado. Sendo assim, são extremamente necessárias as provas materiais e testemunhais da conduta que lesou o trabalhador, devendo ser comprovadamente relacionadas ao trabalho.
Dessa maneira, uma vez que o assédio moral é uma realidade em muitas Empresas, é necessário que tanto o legislador quanto o judiciário reconheçam o dano psicológico como doença relacionada ao trabalho, e, além disso, busquem maneiras de reparar a vítima pelos danos sofridos, repelindo tais condutas em busca de um ambiente de trabalho saudável, que garanta o estado psíquico sadio do trabalhador.
“As informações aqui colocadas são de caráter informativo. Cada caso possui suas particularidades e deve ser avaliado e tratado de forma individualizada. Procure sempre um profissional.”
Thaís de Almeida
Estagiária no escritório Pitas Consultoria e Assessoria Jurídica