O Recurso de Revista previsto no artigo 896 e §§ da CLT permite à parte se insurgir em face do acórdão regional proferido no julgamento do Recurso Ordinário quando há desacerto na aplicação de dispositivo de Lei Federal e/ou da Constituição.
Ainda é cabível quando há tese jurídica divergente de outros Tribunais Regionais do Trabalho, de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Seu efeito é devolutivo, ou seja, permite ao TST “rever” a matéria recursal, via de regra (art. 899, §1 da CLT) e, excepcionalmente, suspensivo dos efeitos concretos da decisão (possibilidade de requerimento previsto no CPC-2015), a depender da decisão do Ministro Relator (art. 932, II, CPC).
Ainda, impede a execução definitiva da condenação limitando-se as matérias às quais se apresentou o recurso, permitindo-se, apenas, a execução provisória até a Penhora.
O mencionado recurso, assim, tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência nacional e não de rever a “Justiça” da decisão, todavia, tal pode “reflexamente” ocorrer e trazer o resultado pretendido pelo Recorrente.
Por exemplo, a improcedência, no TST, de uma Reclamação Trabalhista sobre vínculo de emprego antes julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho (absolvendo o empregador antes condenado). Ou a condenação sobre alguma matéria, por exemplo, adicional de periculosidade que antes não havia sido reconhecido no Tribunal de origem (adicionando o direito de mais um crédito trabalhista na condenação final e na execução que é o momento do pagamento devido).
Convém relembrar que, mencionado recurso (de caráter extraordinário) tem como requisitos o prequestionamento da matéria recursal e a não revisão de fatos e provas.
Ora, e como poderia, então, acontecer de uma reforma em uma matéria, aparentemente, atrelada aos fatos e provas do caso, como no citado vínculo de emprego ou, ainda, em horas extras?
A resposta é a seguinte: o profissional deve-se atentar para a correta delimitação do quadro fato no acórdão regional para possibilitar o ingresso com o recurso no TST e possibilitar o novo exame da matéria; ocorre, muitas vezes, de o acórdão não conter esses requisitos do prequestionamento e da delimitação da matéria fática, daí a necessidade da utilização dos meios adequados para torná-lo recorrível e com possibilidade de vitória.
O recurso de revista detém diversos requisitos de admissibilidade, subjetivos (intrínsecos) e objetivos (extrínsecos) e destacam-se, em razão da sua importância prática o preparo, depósito recursal que é um valor em dinheiro que deve ser recolhido com a finalidade de “garantir” a futura execução ou ser levando, ao final (em caso de absolvição/provimento do recurso para excluir a condenação). Atualmente, admite-se a substituição do referido depósito pela Apólice de Seguro Garantia Judicial ou fiança bancária.
Destaques para o fato de que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e da isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
E, a também novidade relativa à Transcendência que, passou a ter aplicabilidade imediata com a vigência da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017.
Acredita-se ser mais um filtro dos recursos, até mesmo porque verifica-se que alguns profissionais, simplesmente, passam por cima da sua demonstração, motivo suficiente para o recurso sequer ser apreciado pelo TST.
É um pressuposto, diferente dos tantos outros, pois tem caráter “subjetivo”, ou seja, depende da interpretação do Julgador e, ainda por cima, contempla um rol não exauriente, podendo ser admitido por hipóteses não previstas na CLT.
Todavia, o passar dos anos confere maior segurança jurídica para a escorreita formulação pelos advogados, com base, também, na análise concreta de uma considerável base de precedentes judiciais já proferidos.
Por fim, o recurso de revista não é admitido no “JUS POSTULANDI”, ou seja, não pode a própria parte (salvo, se advogado) fazer o recurso, pois estaria ausente a “capacidade postulatória”, um pressuposto subjetivo recursal, por disposição de Súmula do C.TST.
A missão é complexa, eminentemente técnica, porém, não impossível. Casos relevantes trabalhados por advogados “competentes” e “honestos” trazem resultados às partes e aprimoram o Direito do Trabalho e à Justiça.
Priscila de Oliveira
Advogada
OAB-SP: 247-830.