Pejotização: Muito se tem discutido e o escritório diariamente está sendo questionado pelos empresários com relação a terceirização das atividades das empresas ou a chamada “pejotização”.
Pois bem. A despeito das alterações trazidas pelas Leis 13.429/2017 (nova lei da terceirização) e da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), entendemos que até certos dias atrás ainda era muito cedo para darmos um parecer, com autoridade, de qual seria o entendimento da Justiça Especializada quanto as causas e efeitos da terceirização das atividades desenvolvidas dentro da Empresa, inclusive com relação a terceirização da própria atividade-fim, se seria admitida ou não.
Contudo, recentemente, mais precisamente neste mês de junho, o TST começou a expressar/construir seu entendimento com relação a terceirização, julgando lícita a terceirização feita por uma Usina de Cana, no que se refere ao serviço de transporte de cana-de-açúcar do local de cultivo até a usina. Porém ainda manteve o entendimento de que as atividades de plantio, colheita e carregamento da cana, por estarem ligadas à atividade-fim da empresa, deveriam ser consideradas ilícitas.
Não distante disso, da análise do v. Acórdão, observa-se que a Relatora, Ministra Kátia Magalhães Arruda, foi expressa em “modular” que a terceirização da atividade-fim da empresa deva ser considerada lícita após a vigência da Lei 13.467/2017. Peço venia para citar um trecho da Ementa constante do v. Acórdão [PROCESSO Nº TST-AgR-ARR-994-89.2013.5.15.0079]:
“5 – A leitura atenta dos dispositivos introduzidos pela Lei n.º 13.429/2017 na Lei n.º 6.019/74 permite concluir que, ao contrário do que sustenta a recorrente, ali não houve autorização para a terceirização da atividade-fim das empresas em geral. O que houve foi a regulamentação das atividades de empresas prestadoras de serviços terceirizados já admitidas no ordenamento jurídico, estabelecendo-se requisitos para o seu funcionamento, critérios para a utilização da força de trabalho contratada, e garantias para os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços.
6 – Apenas posteriormente, com a edição da Lei n.º 13.467, publicada em 14/7/2017 e em vigor a partir de a manutenção da quantidade de matéria-prima necessária para obter o produto final 11/11/2017, é que o caput do art. 4.º-A da Lei n.º 6.019/74 foi alterado de modo a possibilitar a terceirização de quaisquer atividades empresariais, inclusive a atividade principal. (gn)”
Não obstante, entendemos que ainda se trata de imbróglio que gerará inúmeras discussões nos Tribunais e no próprio TST, pois a despeito de ser uma decisão colegiada, trata-se de um posicionamento adotado por uma das Turmas do TST e não pelo seu Pleno.
Importante salientar que, a despeito da licitude da terceirização, pensamos que cada caso deve ser analisado pontualmente, uma vez que alguns setores das Empresas podem não se adaptar com esta terceirização, sendo mais eficaz a contratação e consequente manutenção do vínculo de emprego.
Também importante lembrar que, mesmo havendo futura unanimidade jurisprudencial quanto terceirização da atividade-fim, é importante ponderar que a responsabilidade ainda perdura quanto ao tomador de serviço na forma da Súmula 331 do TST.
Portanto, é de suma importância que se coloque no papel detalhadamente os benefícios e malefícios resultantes da terceirização, para somente aí, se for o caso, implementar as alterações.
“As informações aqui colocadas são de caráter informativo. Cada caso possui suas particularidades e deve ser avaliado e tratado de forma individualizada. Procure sempre um profissional.”
Fernando Jorge Franchini
OAB/SP sob número 413.012