O Banco de Horas é sempre tema de muitas dúvidas no mundo do trabalho. Afinal, “posso compensar depois?”. Vamos lá!
O Banco de Horas é um modelo de compensação de jornada de trabalho muito utilizado em empresas, afinal, há épocas de maiores demandas, em que é necessário que os colaboradores trabalhem além da 8ª hora diária, e outras mais calmas. Ou ainda, diante daquela situação mais corriqueira, em que o Empregado, por necessidade pessoal, precisa sair mais cedo em um dia e deseja compensar em outro ou ao longo da semana.
Antes da Reforma Trabalhista, o regime de Banco de Horas só podia ser validado mediante acordo ou convenção coletiva, ou seja, com acordo entre empresa e sindicato laboral, ou acordo entre os sindicatos patronal e laboral, respectivamente, devendo ser compensadas no período máximo de um ano.
Então, aquele “posso compensar depois?”, acordado diretamente com o patrão, era considerado irregular e nulo, segundo as leis trabalhistas. Assim, caso não tivesse norma coletiva regularizando a situação, o correto era descontar a saidinha mais cedo e depois pagar, com adicional de horas extras, as horas trabalhadas a mais nos outros dias.
Tendo em vista que a realidade das empresas não era assim, a Reforma Trabalhista adequou a compensação de horas, regulamentando o Banco de Horas, com os artigos 59 e 59-A e 59-B, da CLT.
Afinal, como funciona o Banco de Horas agora?
Importante lembrar que continua valendo o limite máximo de jornada de 10 horas por dia, salvo se estabelecido, mediante acordo individual escrito ou norma coletiva, jornada 12×36 (art. 59-A, da CLT).
O que mudou com Reforma Trabalhista é que agora não é mais exigido a participação dos sindicatos para que seja válida a compensação de jornada, com isso, o Banco de Horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (art. 59, §5º, da CLT)
Agora, se a compensação de jornada acontecer no mesmo mês, pode ser estabelecido por acordo individual, entre patrão e empregado, tácito ou escrito (art. 59, §6º, da CLT), regulamentando o famoso “posso compensar depois?”.
Continua valendo, no entanto, a exigência de acordo coletivo ou convenção coletiva, quando a compensação ocorrer em período de até um ano (art. 59, § 2º, da CLT).
Com isso, é importante ficar atento às novas regras do Banco de Horas, pois se as horas trabalhadas a mais não forem compensadas nos períodos estabelecidos, devem ser pagas com adicional de horas extras.
Assim, o “posso compensar depois?”, tão comum no dia-dia das empresas, ainda encontra regras e limitações, mas, pelo menos, passou a ser reconhecido pelas leis trabalhistas.
“As informações aqui colocadas são de caráter informativo. Cada caso possui suas particularidades e deve ser avaliado e tratado de forma individualizada. Procure sempre um profissional.”
Thaís de Almeida
Estagiária no escritório Pitas Consultoria e Assessoria Jurídica