A Reforma Trabalhista trouxe uma importante mudança em relação a configuração de grupo de empresas para a justiça do trabalho.
O que ocorria na Justiça do Trabalho antes da reforma trabalhista era o fato de que muitos dos Julgadores entendiam que apenas pelo fato de um sócio da empresa devedora ser sócio também de outra empresa, por esta mera identidade de sócios, já havia a configuração de grupo de Empresas, colocando muitas vezes o ônus desta prova “negativa” ao próprio Empresário ou a outra Empresa que foi colocada no polo passivo daquela ação trabalhista.
Como já é de conhecimento de muitos empresários, a Justiça do Trabalho é uma das mais efetivas hoje no Brasil. E o que isto quer dizer? Quer dizer que ela, na maioria de seus processos, consegue executar os devedores, fazer com que eles paguem.
Os meio utilizados pela Justiça do Trabalho para esta efetividade são vários: BACEN-JUD, RENA-JUD, ARISP, INFO-JUD, CCS-BACEN, SIMBA entre outros.
Estas ferramentas são responsáveis por encontrar dinheiro na conta dos devedores, carros, bens imóveis, endereço e receita federal, procurações outorgadas por terceiros aos devedores e o tão temido SIMBA responsável por devastar toda a vida financeira daquele devedor ligando todas as suas transações financeiras nos últimos 10 anos com todas as pessoas físicas e jurídicas.
É verdade também que a Justiça do Trabalho com este ímpeto de ver satisfeita estas execuções trabalhistas coloca no polo passivo das ações trabalhistas Empresas as quais não tem qualquer ligação com a Empresa devedora, pelo único motivo de que tem um sócio em comum.
Com a reforma trabalhista, foi incluído o § 3º no artigo 2º da CLT que deixou claro que apenas a condição de mesmo sócio em duas ou mais empresas não configura o grupo de empresas e consequentemente não configura a responsabilidade de todas as empresas, assim vejamos:
“Não caracteriza grupo de empresas a mera identidade de sócios, sendo necessária, para a configuração de grupo, a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses, e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
A reforma trabalhista trouxe então três requisitos para se configurar o grupo de empresas, sendo eles:
Portanto, se não houver o preenchimentos dos três requisitos acima, em tese, não deverá o Julgador incluir uma ou terceira segunda empresa no polo passivo da ação.
O que podemos perceber foi que o legislador se preocupou em privilegiar os bons empresários, os honestos, aqueles que estão preocupados em fazer um país melhor conferindo empregos à dezenas ou centenas de pessoas.
“As informações aqui colocadas são de caráter informativo. Cada caso possui suas particularidades e deve ser avaliado e tratado de forma individualizada. Procure sempre um profissional.”
Tathiana Graziela Carregosa da Silva Pitas
OAB/SP sob número 200.743