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A Reforma Trabalhista chegou ao país vestida de FBI, no último 11 de novembro, quando entendeu necessária a sua intervenção direta para fixação de parâmetros para a aferição da indenização por danos morais na Justiça do Trabalho.
A competência para referida intervenção já havia sido determinada pela Emenda Constitucional 45/2004 e pela Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho, mas nunca de forma tão direta e necessária na sociedade brasileira.
Após inúmeras reportagens, destaques, matérias e denúncias por toda a imprensa nacional das sentenças trabalhistas que fixaram valores devastadores e prejuízos imensuráveis à economia empresária do país, as sociedades declararam estado de emergência em busca da intervenção direta das forças legais trabalhistas.
As maiores denúncias são decorrentes do assassinato às atividades empresariais, demissão em massa, aumento do número de desempregados e da habilitação em créditos de falência.
A primeira estratégia utilizada pela Reforma Trabalhista para tentar combater, em abstrato, o declínio social e econômico do país foi tarifar as indenizações, as quais passaram a ser fixadas em múltiplos de salários-contratuais.
Sendo assim, o tiro foi certeiro: as indenizações por prejuízos materiais quantificáveis, como remédios, próteses, gastos com profissionais liberais, estão fora da tarifação, nos termos do artigo 223-F da CLT, da mesma forma que os danos estéticos e o evento morte, em que houve omissão a respeito.
Os procurados para tarifação pelas forças legais são outros: a Autoestima, a Sexualidade, a Saúde, o Segredo Industrial, o Lazer, a Marca, a Honra, a Imagem, a Intimidade, a Liberdade, a Integridade Física, o Sigilo de correspondência, o Nome entre outros ora não-identificados.
Evidente, portanto, que podemos encontra-los em pessoas físicas, jurídicas e até mesmo os entes despersonalizados, como os condomínios, as famílias e as sociedades de fato.
Uma grande dificuldade a ser enfrentada pela Reforma Trabalhista nessa intervenção será combater grupos solidários que concorrerem para a lesão, conforme os artigos 223-E da CLT e 942, parágrafo único, do Código Civil, como, por exemplo, nos casos de empresas integrantes de grupo econômico e trabalhadores que se consorciarem para a difamação do empregador.
E, para o desespero dos envolvidos, que antes vibravam com a ausência de limites e parâmetros nas condenações, as indenizações devem agora caber em uma das quatro “celas” criadas pela intervenção: leve, média, grave ou gravíssima – sem prejuízo dos reincidentes.
Importante salientar que, diferente do direito criminal, a reincidência admitida pela Reforma Trabalhista só ocorrerá quando for entre partes idênticas, ocasião em que a indenização poderá ser dobrada.
Por fim, diante da utilização do salário-contratual do empregado como base de cálculo para a indenização, em entrevista coletiva, foi questionada por que a dor do pobre será, então, menor do que a do rico, independentemente da lesão.
O governo federal respondeu de forma criteriosa que o objetivo primordial, neste momento, é salvar o país da enorme destruição que o instituto do dano moral causou na sociedade, em todas as suas esferas, e que tem esperança e confiança de que os aplicadores do Direito saberão, na prática, como igualar quaisquer diferenças sociais nesse sentido, como fazem em todas as outras matérias desta Justiça.
Acrescentou o Senado Federal, ainda, que a segurança jurídica trazida pela intervenção da Reforma Trabalhista visa frear o serial killer brasileiro, até então impune e confundido com a roleta da sorte e mega sena da virada, para que o país consiga ao menos recuperar grande parte dos prejuízos sofridos.
VOLTAREMOS EM BREVE COM MAIS INFORMAÇÕES SOBRE E EFICÁCIA DA INTERVENÇÃO LEGAL.
“As informações aqui colocadas são de caráter informativo. Cada caso possui suas particularidades e deve ser avaliado e tratado de forma individualizada. Procure sempre um profissional.”
Flávia Succi Macul
OAB/SP sob número 376.032