Sustentação Oral: Você sabia que incluir um processo em pauta de julgamento não significa, necessariamente, ter o Acórdão proferido naquela mesma sessão?
Geralmente, quando os processos são incluídos em pauta de julgamento, espera-se que o Acórdão seja proferido na data e horário designados. Contudo, toda regra tem a sua exceção.
Principalmente após a realização de uma Sustentação Oral, em que são trazidos à Tribuna argumentos capazes de surpreender e modificar a proposta de voto apresentada pelos Julgadores, alguns incidentes processuais podem acontecer:
O que existe em comum nestes três casos é o fato de que o Acórdão não será proferido na sessão de julgamento.
Quando o processo é retirado de pauta, o julgamento fica suspenso por prazo indeterminado até a melhor análise dos autos por um (ou mais) Julgadores da composição, sendo que, ao voltar para a pauta de julgamento, os advogados e as partes devem ser necessariamente intimados da reinclusão do processo em sessão.
Diferentemente do que ocorre quando o julgamento do processo é adiado, oportunidade em que poderá ser julgado nas sessões subsequentes, independentemente de nova publicação de intimação.
Já o pedido de vista regimental significa conceder a guarda do processo à um (ou mais) dos Desembargadores votantes, a fim de que ele analise mais profundamente o seu conteúdo. Neste caso, os pedidos de vista tem prazo de duração, podendo variar de 10 dias (como dispõe o Regimento Interno do TST – artigos 126 e 131) à 30 dias (como dispõe, por exemplo, o Regimento Interno do TRT 15 – artigo 141).
Importante ressaltar que o pedido de vista poderá ocorrer também em mesa, isto é, enquanto ocorre a sessão de julgamento, um dos Julgadores, para se certificar de um detalhe do processo, contudo sem adiar o julgamento, pede ao presidente da sessão que o julgamento se suspenda momentaneamente, enquanto examina os autos na própria sessão.
Em todos os casos, ao retornar os autos à pauta de julgamento, terá preferência em relação ao julgamento dos demais processos.
Portanto, se você achava que os processos eram julgados impetrerívelmente na primeira sessão de julgamento desginada, agora sabe que indicedentes processuais podem acontecer.
Cabe ao advogado, portanto, ficar bem atento a todos eles, pois, nem sempre, o incidente processual ocorrido imputará nova intimação para prosseguimento da sessão de julgamento.
“As informações aqui colocadas são de caráter informativo. Cada caso possui suas particularidades e deve ser avaliado e tratado de forma individualizada. Procure sempre um profissional.”
Flávia Succi Macul
OAB/SP sob número 376.032