Direito Trabalhista: O Brasil, segundo o Observatório Digital de Saúde e Segurança e do Trabalho, é o quarto país no mundo com maior número de Acidentes de Trabalho, ficando atrás somente da China, da Índia e da Indonésia, sendo que, entre 2012 a 2017, estima-se que ocorreram 14.412 mortes em decorrência do trabalho.
Acidente de Trabalho é definido pela Lei 8.213/1991, sendo assim, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou do trabalho autônomo, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (art.19).
Além disso, também é considerado acidente de trabalho a doença profissional, adquirida ou desencadeada, pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ou, ainda, em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. (art. 20, I e II).
Assim, não são consideradas doenças de trabalho, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa, doença endêmica, salvo se comprovado que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (art. 20, §1º, a, b, c, d).
Ainda, equiparam-se ao Acidente de Trabalho aquele ligado ao trabalho, que embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte do Empregado, para a redução ou perda da sua capacidade laboral e, ainda, o acidente sofrido pelo Funcionário no local do trabalho, podendo ser em consequência de ato de agressão de terceiro ou companheiro de trabalho, contaminação, inundação incêndio, desabamento, decorrente de força maior. Também configura Acidente de Trabalho, aquele na execução de ordem ou realização de serviço, sob autoridade da Empregadora; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, e, ainda, em viagem a serviço da empresa ou no percurso da residência ao trabalho, inclusive nos períodos de refeição ou descanso. (art. 21)
Cabe à Empresa instruir os empregados quanto às precauções devidas (art. 157, II da CLT) a fim de evitar os Acidentes de Trabalho, inclusive na condição de teletrabalho (home office) (art. 75-E, da CLT). Ademais, é obrigatório, nos estabelecimentos com mais de 20 funcionários, a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) (art. 163, da CLT), que atua para a promoção à segurança e saúde dos trabalhadores.
Além disso, a Empregadora também é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco que o Empregado é submetido (art. 166, da CLT).
No entanto, caso haja um acidente laboral, o Empregador é obrigado a anotar no Livro de Registo do Empregado (art. 41, § único, da CLT) a ocorrência de referido acidente; a abrir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), informando à Previdência Social o acidente ocorrido com seu Empregado, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata. A Empresa que não informar o acidente de trabalho, dentro do prazo legal, estará sujeita ao pagamento de multa. Caberá, ainda, ao INSS fazer a anotação do acidente na CTPS (art. 30) do acidentado.
O Empregador também ficará sujeito a indenizar o Empregado, em decorrência do dano causado a sua integridade física, (art. 223 – A e seguintes, da CLT), já que incluído no rol dos danos de natureza extrapatrimonial acobertados pela CLT.
Assim, faz parte do dever de fiscalização do Empregador assegurar um ambiente saudável para seus Empregados, com o fornecimento de EPIs adequados, bem como das devidas instruções de segurança, como também é obrigação do Empregado fazer uso dos EPIs e seguir as normas de segurança estabelecidas pela Empresa, pois só assim o Brasil conseguirá reduzir o número de doentes e mortos em decorrência do trabalho.
“As informações aqui colocadas são de caráter informativo. Cada caso possui suas particularidades e deve ser avaliado e tratado de forma individualizada. Procure sempre um profissional.”
Thaís de Almeida
Estagiária no escritório Pitas Consultoria e Assessoria Jurídica