O Terrorismo Psicológico, juridicamente conhecido como assédio moral, está presente em absolutamente todas as execuções trabalhistas.
De acordo com o Dicionário Houaiss, ASSÉDIO é insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constante em relação a alguém.
Também de acordo com o Dicionário Houaiss, MORAL é o conjunto de valores, como a honestidade, a bondade, a virtude etc., considerados universalmente norteadores das relações sociais e da conduta dos homens.
Por ora, podemos definir o assédio moral, no âmbito processual, como a repetição de atitudes humilhantes praticadas contra uma pessoa, muitas vezes pequenos ataques que, por conta de tal repetição, vão minando sua dignidade e autoestima.
Para tentar evitar o assédio moral no âmbito processual, principalmente nas execuções trabalhistas, alguns princípios norteadores devem estar em destaque em todos os atos judiciais praticados, são eles, principalmente, a dignidade da pessoa humana e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A busca incessante e abrupta pela satisfação de “possíveis” créditos trabalhistas (sim, porque ainda se discute direitos, responsabilidades e valores durante todo o trâmite executório), têm ocasionado exercícios abusivo de faculdades processuais em face do Empregador.
A utilização desenfreada de absolutamente todas as ferramentas disponíveis ao juízo para bloqueios e rastreamento de capital e transações bancárias acarretam, muitas vezes, na inclusão, no polo passivo, de terceiros de extrema boa-fé que em nada se envolvem com a relação jurídica-processual dos autos.
Além disso, aumentam a carga de trabalho dos órgãos judiciários, consumindo recursos públicos com a prática de atos processuais que, sabidamente, jamais produzirão feitos (frequentemente pessoais) desejados pelo litigante assediador, mas apenas comprometendo a realização do processo, de forma a degradar a lide.
O que se vê comumente na sociedade é a recompensa de uma dor, geralmente pessoal do credor, a qualquer custo, ainda que se tenha consciência de que o terceiro de boa-fé incluído naquela execução efetivamente NÃO merece passar por isso.
Se você, leitor, ainda não entendeu de quem estou falando quando me refiro aos terceiros, vou tentar dar alguns exemplos comuns:
O assédio moral causado pelas execuções trabalhistas a qualquer um deles, ainda que estejamos falando do próprio executado principal, jamais recompensará a dor pessoal do credor. Sejamos humanos ao lembrar das infinitas possibilidades da culpa: pode ter sido do contador da sociedade, da funcionária inexperiente, do estagiário, da orientação dada pelo advogado àquele empresário… a lista de possíveis culpados é infinita. Lembre-se disso para não se tornar exatamente aquilo que te feriu.
“As informações aqui colocadas são de caráter informativo. Cada caso possui suas particularidades e deve ser avaliado e tratado de forma individualizada. Procure sempre um profissional.”
Flávia Succi Macul
OAB/SP sob número 376.032